Lei nº 614/2023 – Art. 19º – A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária tem a seguinte competência:
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela elaboração, execução e coordenação de projetos e programas para atendimento aos micros e pequenos produtores rurais, difundir a prática do associativismo e cooperativismo, garantindo a comunidade produtora meios de escoamento e comercialização da produção, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I- Planejar e executar programas de fomento que visem o progresso e o desenvolvimento agropecuário do município;
II- Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III- promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município;
IV- Estimular a produção agrícola comunitária;
V- Desenvolver programas e projetos e fomento à comercialização da produção;
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções;
VII- A elaboração, execução e coordenação de projetos e programas do governo e o atendimento aos micros e pequenos produtores, contando com a participação do órgão de assistência técnica da esfera estadual;
VIII- auxiliar as áreas que apresentem viabilidade de produção e abastecimento, buscando formas de Assistência Técnica.
IX- a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
X – a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento à produção, agregação de valor aos produtos e à geração de renda;
Xl – a execução dos Serviços de Inspeção Municipal – SIM, de produtos de origem animal;