Lei Orgânica Municipal de 1990
Art. 66 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias;
Art. 67 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II-representar o Município em Juízo e fora dele;
IlI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV-vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V-decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos
VII- permitir o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização legislativa;
VIII-permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros:
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XIl- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos lados pleiteados;
XV- prover os serviços e obras da administração pública;
XVI-superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada més, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouras públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbano;
XXIII- apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o e lado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV-organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara: